- 1 -O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade nas suas relações com as entidades beneficiárias.
- 2 -Os apoios atribuídos pelo Fundo devem restringir-se à imprescindibilidade na prossecução do interesse público.
- 3 -Não são concedidos apoios pelo Fundo a atividades que sejam objeto de apoio por outros instrumentos financeiros, de âmbito nacional ou comunitário.
- 4 -As operações relacionadas com a gestão do Fundo são contabilizadas autonomamente, de forma a permitir uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., adiante designado por INFARMED, I.P.
Artigo 3.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 04/08/2014
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