- 1 -A comissão regional reunirá em sessões plenárias desde que esteja presente mais de metade dos seus membros.
- 2 -A comissão regional terá anualmente duas sessões ordinárias, em Fevereiro e Setembro, destinadas, respectivamente, à aprovação do relatório e contas e à aprovação do programa de actividades e orçamento.
- 3 -A comissão regional poderá reunir-se em sessões extraordinárias, desde que requeridas pelo presidente ou por um terço dos seus membros.
- 4 -Poderão participar nas reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os membros da comissão executiva e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.
- 5 -A comissão regional poderá fixar, nos termos e limites legais, o abono de senhas de presença e a atribuição de ajudas de custo aos seus membros.
- 6 -Em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores aplicar-se-á o regulamento interno, a aprovar pela comissão regional.
Artigo 12.º — (Funcionamento da comissão regional)
Vigente desde: 21/04/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1986