- 1 -O presidente da comissão regional é eleito por esta, sendo a sua posse conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
- 2 -O mandato do presidente terá a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
- 3 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo seu substituto, escolhido nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º dos presentes estatutos.
- 4 -O mandato do presidente poderá ser revogado a todo o tempo, mediante deliberação da comissão regional aprovada por maioria de dois terços dos seus membros.
- 5 -Verificando-se a vacatura do cargo de presidente da comissão regional por mais de 90 dias e não se tendo efectuado dentro desse prazo a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá nomear o respectivo titular.
Artigo 13.º — (Presidente de comissão regional)
Vigente desde: 21/04/1986
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Em vigor desde 21/04/1986