- 1 -Compete à comissão executiva, nomeadamente:
- a)Preparar os projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamento a submeter à comissão regional;
- b)Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas da gerência;
- c)Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da Região, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;
- d)Superintender na inspecção do exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas verificadas às entidades competentes;
- e)Colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;
- f)Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;
- g)Dar parecer sobre projectos com particular interesse para o turismo da Região, designadamente no que respeita ao equipamento hoteleiro;
- h)Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas aos impostos e taxas que constituírem receitas da Região de Turismo nos municípios que integrarem a Região, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais;
- i)Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 15 de Setembro de cada ano, para ratificação, os planos de actividades e orçamentos para o ano ou anos seguintes, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto;
- j)Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 30 de Março de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, o relatório anual de gerência, as contas de gerência e o relatório anual de actividades;
- l)Exercer as competências que sejam transferidas e delegadas na comissão regional, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º dos presentes estatutos;
- m)Submeter à aprovação dos órgãos centrais de turismo o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações, depois da sua aprovação pela comissão regional.
- 2 -Compete ainda à comissão executiva:
- a)Elaborar ou encomendar publicações destinadas à promoção da Região;
- b)Explorar directamente instalações recreativas e culturais, quando as necessidades o justifiquem;
- c)Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;
- d)Elaborar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, designadamente quartos particulares, moradias e apartamentos;
- e)Elaborar inventários de monumentos, castelos, palácios, casas antigas, pelourinhos e outros elementos do património com interesse histórico e artístico;
- f)Elaborar e manter actualizado o inventário de agrupamentos e associações culturais, de carácter folclórico ou não, existentes na área da Região;
- g)Elaborar calendários de manifestações turísticas da Região, designadamente sobre festivais de folclore, festas, feiras e romarias;
- h)Elaborar o inventário gastronómico da Região;
- i)Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como dos respectivos artesãos;
- j)Inventariar as espécies mais significativas da fauna e flora da Região.
Artigo 16.º — (Competência da comissão executiva)
Vigente desde: 21/04/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1986