- 1 -A comissão executiva funcionará em reuniões ordinárias com a presença da maioria dos seus membros e do seu presidente ou substituto.
- 2 -As reuniões ordinárias terão lugar mensalmente, podendo o regulamento interno deliberar dia e hora certos, dispensando-se, neste caso, convocatória.
- 3 -A comissão executiva poderá reunir extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros ou quando o presidente entender conveniente.
- 4 -As deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -Das reuniões será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelos intervenientes.
- 6 -Em tudo o mais regerá o regulamento interno, que será aprovado pela comissão regional.
Artigo 17.º — (Funcionamento da comissão executiva)
Vigente desde: 21/04/1986
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Em vigor desde 21/04/1986