- 1 -Para além das delegações a que se refere o artigo 4.º, a Região de Turismo poderá criar e manter postos de turismo por solicitação da autarquia em cuja área se situa.
- 2 -Os postos de turismo serão criados mediante deliberação da comissão regional, sob proposta da comissão executiva.
Artigo 7.º — (Postos de turismo)
Vigente desde: 21/04/1986
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Em vigor desde 21/04/1986