- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis as operações devem estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM.
- 2 -São elegíveis intervenções destinadas à implementação de soluções e sistemas de transporte público flexível, numa lógica de articulação funcional urbano/rural, excluindo-se apoios a investimentos relacionados com transportes movidos a combustíveis fósseis.
- 3 -As operações devem ser instruídas com o modelo de funcionamento, gestão e de exploração dos serviços de transporte flexível, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
- 4 -No caso de operações de âmbito supramunicipal, estas devem ainda ser instruídas com protocolo de colaboração entre todas as partes integrantes da rede.
- 5 -As operações devem cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 114.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024