- 1 -No caso de receitas geradas durante a execução da operação:
- a)Sem prejuízo do estabelecido nas alíneas seguintes, as receitas geradas durante a execução da operação relevam apenas nas tipologias de operação em que tal esteja estabelecido no âmbito das secções do capítulo III, definindo as mesmas secções as metodologias de relevação das receitas que lhes sejam aplicáveis;
- b)Nas tipologias de operação financiadas na modalidade de custos simplificados e em que as receitas tenham sido incorporadas na definição do custo, estas não são relevadas em sede de execução;
- c)Sempre que esteja prevista a relevação das receitas, o cálculo dos montantes de financiamento pode fazer-se através de uma das seguintes metodologias, a densificar, quando necessário, no aviso para apresentação de candidaturas:
- i)As receitas realizadas durante a execução da operação são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, de acordo com o procedimento especificado;
- ii)As receitas realizadas durante a execução da operação são deduzidas ao custo total da operação.
- d)Sempre que se encontre prevista a relevação das receitas geradas durante a execução, o respetivo montante é relevado, por estimativa e, quando possível, no momento da decisão, para efeitos de apuramento dos montantes a financiar, e no final da operação, em sede de apuramento do saldo final, tendo em consideração as receitas efetivamente realizadas.
- 2 -No caso de receitas geradas após a execução da operação e para operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários:
- a)O referido custo elegível é reduzido antecipadamente, tendo em conta o potencial da operação para gerar receita líquida após a sua conclusão, ao longo de um determinado período de referência durante a fase de exploração;
- b)As metodologias de cálculo da receita líquida prevista na alínea anterior, os parâmetros a considerar no cálculo do custo elegível e eventuais especificidades a observar na matéria são definidos através de orientação de gestão.
- c)Em alternativa ao previsto na alínea a), podem as autoridades de gestão, suportadas em orientação de gestão, aplicar uma metodologia distinta, assente na modelação da taxa de cofinanciamento em função das receitas apuradas.
Artigo 15.º — Receitas
Vigente desde: 08/05/2024
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