- 1 -Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente regulamento e nos avisos para apresentação de candidaturas, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a:
- a)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- b)Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
- c)Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;
- d)Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes na decisão de aprovação da operação;
- e)Apresentar informação em matéria de indicadores de realização para efeito de monitorização e acompanhamento das operações nos termos a definir pela autoridade de gestão;
- f)Apresentar informação em matéria de indicadores ambientais para efeitos de seguimento da avaliação ambiental estratégica nos termos a definir pela autoridade de gestão;
- g)Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;
- h)Respeitar o princípio de DNSH, nos termos do previsto no artigo 10.º, de acordo com as condições especificadas no n.º 5 e complementadas, quando relevante, nos avisos para apresentação de candidaturas;
- i)Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, com especial enfoque nas Operações de Importância Estratégica, com o objetivo de proceder a uma ampla divulgação do apoio dos fundos da União Europeia junto dos potenciais beneficiários e utilizadores e do público em geral;
- j)Apresentar, até ao limite de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, o pedido de pagamento do saldo final da operação, em conformidade com os n.os 12 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
- k)Apresentar, até ao limite de 90 dias a contar da data de conclusão da operação:
- i)Relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;
- ii)Auto de receção provisória e conta final da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;
- iii)Extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita;
- l)Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.
- 2 -Para efeito da alínea b) do n.º 1 considera-se que o início da operação corresponde à data da primeira fatura ou documento de valor probatório equivalente ou do primeiro auto de consignação, imputável à operação, consoante o que acontecer primeiro.
- 3 -Para efeito das alíneas j) e k) do n.º 1 considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.
- 4 -Para efeitos da alínea h) do n.º 1, sempre que as intervenções enquadradas no presente regulamento envolvam construção/reabilitação de edifícios e a aquisição de equipamentos, as mesmas devem:
- a)Contemplar a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica, nomeadamente, com a adoção das tecnologias mais avançadas no apetrechamento das infraestruturas, permitindo também a incorporação de fontes de energia renovável;
- b)Prever a instalação de equipamentos tecnologicamente avançados e ambientalmente responsáveis, incluindo em matéria de gestão hídrica, que permita eliminar consumos desnecessários;
- c)Estar preparadas para proporcionar o conforto térmico exigido, mesmo em situações extremas, conferindo melhores condições para os utilizadores das infraestruturas a intervencionar, sendo também de relevar a resiliência às alterações climáticas, reduzindo a vulnerabilidade às ondas de calor, bem como ao risco sísmico por via de uma análise à exposição aos riscos naturais tendo em conta a localização das infraestruturas a construir ou a reabilitar;
- d)Efetuar o reaproveitamento dos recursos hídricos, sempre que possível;
- e)Estar alinhados com os objetivos de manutenção do bom estado das massas de água, quer de superfície, quer subterrâneas;
- f)Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral da gestão de resíduos e o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, sendo um dos requisitos a verificar, a utilização, sempre que possível, de materiais reciclados nas construções, bem como garantir o alinhamento com as orientações emanadas do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE e com as recomendações ecológicas que vigoram no atual quadro legislativo;
- g)Usar materiais livres de substâncias danosas, de acordo com a listagem apresentada no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006;
- h)Cumprir os princípios de mitigação da poluição sonora e do levantamento de poeiras que possam colocar em risco a saúde pública;
- i)Considerar a utilização de energia de fontes renováveis, reduzindo as emissões poluentes para atmosfera;
- j)Estar conformes com as normas CEN/TS 16516 e ISO 16000-3, limitando as emissões de formaldeído e de compostos orgânicos cancerígenos;
- k)Estar alinhadas com os instrumentos de gestão do território (IGT) definidos por cada município, nomeadamente com os Planos Diretores Municipais, e, sempre que aplicável, com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio.
Artigo 14.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024