- 1 -O presente regulamento abrange um conjunto de áreas, associadas a cada um dos objetivos estratégicos referidos no artigo anterior:
- a)No objetivo estratégico “Uma Europa mais social e inclusiva, através da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais”, abrange as seguintes áreas:
- i)Ensino Superior;
- ii)Saúde - Hospitais;
- iii)Cultura;
- iv)Produtos turísticos regionais;
- b)No objetivo estratégico “Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais”, abrange as seguintes áreas:
- i)Ensino Pré-escolar, Básico e Secundário (Instrumento Territorial - IT);
- ii)Infraestruturas e Equipamentos Sociais (IT)
- iii)Saúde - cuidados saúde primários (IT);
- iv)Equipamentos Desportivos (IT);
- v)Património cultural e natural (IT);
- vi)Reabilitação e regeneração urbanas (IT);
- vii)Refuncionalização de equipamentos coletivos e qualificação de espaço público (IT);
- viii)Mobilidade a pedido (IT);
- ix)Produtos turísticos sub-regionais e locais (IT).
- a)No objetivo estratégico “Uma Europa mais social e inclusiva, através da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais”, abrange as seguintes áreas:
- 2 -As operações apoiadas na área temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais são financiadas através dos seguintes programas:
- a)Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);
- b)Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);
- c)Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);
- d)Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);
- e)Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).
- 3 -O disposto no presente regulamento, no que se refere às disposições comuns, tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
- 4 -O disposto no presente regulamento, no que se refere às disposições específicas, tem aplicação nos territórios em razão das tipologias apoiadas por cada um dos programas regionais.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024