Para efeitos do disposto no presente regulamento, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:
- a)"Auditoria energética", o procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e/ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;
- b)"Certificado de desempenho energético", o documento que contem informação sobre a classe energética do edifício, identificação das medidas orientadas para a melhoria do desempenho energético, para a redução das necessidades de energia e otimização dos níveis de saúde, conforto e qualidade do ar interior, bem como indicadores do consumo energético do edifício e emissões de CO2 estimadas devido ao consumo de energia nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;
- c)"Economia de energia", a quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;
- d)"Eficiência energética", o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;
- e)"Energia", todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (incluindo gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;
- f)"Medidas de melhoria da eficiência energética", todas as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;
- g)"Melhoria da eficiência energética", o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;
- h)"Mobilidade a pedido", solução de transporte público, adaptada sobretudo às zonas de baixa densidade populacional onde as necessidades de transportes não se satisfazem com a oferta de transporte público regular;
- i)"Objetivo específico" (OE), o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 e no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021;
- j)"Princípio do poluidor-pagador", o princípio previsto nas orientações europeias relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia, conforme Comunicação 2022 (2022/C 80/01), da Comissão Europeia, de 18 de fevereiro de 2022, que estipula que os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não puder ser considerado legalmente responsável pelo financiamento dos trabalhos necessários para prevenir e corrigir os danos ambientais. Neste contexto, entende-se por poluição a degradação do ambiente causada, direta ou indiretamente, pelo poluidor ou a criação de condições conducentes à sua degradação no meio físico ou nos recursos naturais;
- k)"Reabilitação e regeneração urbana", forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, através da realização de obras de remodelação ou beneficiação de equipamentos e espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios, visando melhorar a qualidade de vida dos habitantes, promover o desenvolvimento sustentável e criar espaços mais atrativos e funcionais;
- l)"Renovação de grau médio", a renovação no edificado que conduza a uma poupança de energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex-ante, nos termos do definido na Recomendação (UE) 2019/786, da Comissão, de 8 de maio de 2019;
- m)"Resistência às alterações climáticas", o processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito do princípio da "prioridade à eficiência energética" e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho.
- n)"Transition pathway for tourism", plano criado em conjunto com os intervenientes do ecossistema do turismo, no qual são pormenorizadas ações-chave, objetivos e condições necessárias para alcançar as transições ecológica e digital, e a resiliência do setor a longo prazo.