- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis as operações devem:
- a)Quando aplicável, estar alinhadas com instrumentos de planeamento regionais que venham a ser adotados pelas respetivas autoridades de gestão ou pelas CCDR, I. P., através de parecer favorável das entidades setoriais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;
- b)Ser sustentáveis em termos económicos e financeiros numa perspetiva de médio prazo, isto é, devem ser asseguradas por entidades que disponham de adequada situação patrimonial e financeira, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;
- c)Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.
- 2 -As intervenções de requalificação, proteção, valorização, conservação do património histórico e cultural, modernização e dinamização de museus e de outros equipamentos culturais em vias de classificação e não classificados podem ser financiadas de forma excecional e devidamente fundamentada, mediante parecer favorável da Património Cultural, I. P., ou da entidade pública regional, respetivamente, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
- 3 -No caso das operações relativas à animação e programação cultural ou à organização de eventos devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
- i)Apresentar potencial de captação de fluxos turísticos de forma sustentada;
- ii)Ser de iniciativa de entidades públicas;
- iii)Estar enquadrados numa Estratégia ou Plano de Ação Regional para a Cultura.
- i)Apresentar potencial de captação de fluxos turísticos de forma sustentada;
- 4 -No caso de investimentos infraestruturais em património cultural devem também apresentar uma avaliação dos riscos associados à operação, designadamente de caráter financeiro e/ou de execução, nomeadamente associados à existência de achados arqueológicos na área de incidência.
Artigo 37.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024