Para os efeitos previstos na presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, são beneficiários elegíveis:
- a)Entidades da Administração Pública central;
- b)Pessoas coletivas de direito público, incluindo as Entidades Regionais de Turismo;
- c)Entidades privadas sem fins lucrativos, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.