- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis, as operações devem:
- a)Estar alinhadas, quando aplicável, com instrumentos de planeamento regionais que venham a ser adotados pelas respetivas autoridades de gestão ou pelas CCDR, I. P., através de parecer favorável da entidade pública regional com competência neste setor, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;
- b)Ser compatíveis com os princípios e requisitos de sustentabilidade ambiental e estar alinhadas com o Tourism Transition Pathway;
- c)Ser sustentáveis em termos económicos e financeiros numa perspetiva de médio prazo, isto é, devem ser asseguradas por entidades que disponham de adequada situação patrimonial e financeira, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;
- d)Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.
- 2 -No caso dos projetos de animação ou de organização de eventos devem ainda:
- a)Apresentar potencial de captação de fluxos turísticos de forma sustentada;
- b)Ser de iniciativa de entidades públicas;
- c)Estar enquadrados numa Estratégia ou Plano de Ação Regional para o Turismo.
- 3 -O apoio a campanhas de marketing tem de estar enquadrado numa Estratégia ou Plano de Ação Regional para o Turismo, com especial enfoque em novos produtos ou novos mercados, e de modo complementar aos restantes investimentos da Estratégia ou Plano de Ação e contribuir para diminuir a sazonalidade e promover a transição verde e digital.
Artigo 47.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024