- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos nas secções do capítulo III do presente regulamento relativos a cada tipologia de operação, e nos avisos para apresentação de candidaturas, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão no aviso para apresentação de candidaturas;
- b)Demonstrar que não estão materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação da candidatura, tal como previsto no n.º 6 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
- c)Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
- d)Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
- e)Demonstrar a sustentabilidade da operação após a realização do investimento, designadamente, no caso de projetos em infraestruturas, que devem evidenciar suficiência de recursos e mecanismos financeiros necessários para cobrir os custos de exploração e de manutenção;
- f)Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos;
- g)Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos fundos europeus junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas nos artigos 46.º a 50.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
- h)Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades competentes;
- i)Evidenciar o cumprimento da legislação ambiental, quando aplicável;
- j)Evidenciar o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, quando aplicável;
- k)Assegurar condições de igualdade de acesso, inclusão, não discriminação, de pessoas e de territórios, devendo existir uma preocupação com a acessibilidade, física e digital, por pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente através de adequadas especificações e condições a estabelecer no aviso para apresentação de candidaturas.
- 2 -No caso dos projetos em infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, devem também demonstrar que asseguram a resistência às alterações climáticas de acordo com o definido no Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho.
- 3 -No caso de obras de ampliação, alteração ou reconstrução, as operações devem demonstrar o cumprimento do normativo técnico legal relativo aos estudos de vulnerabilidade sísmica, nos termos da Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro, quando aplicável.
Artigo 8.º — Elegibilidade das operações
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024