- 1 -Para os efeitos previstos na presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, são beneficiários elegíveis:
- a)Autarquias locais;
- b)Associações de autarquias locais;
- c)Organismos da Administração Pública central;
- d)Outras entidades públicas ou de direito privado constituídas sob a forma de associações sem fins lucrativos, com intervenção nesta área, previstas no aviso para apresentação de candidaturas.
- 2 -As entidades previstas nas alíneas c) e d) só são elegíveis mediante protocolo ou outras formas de cooperação com os municípios ou associações de municípios.
Artigo 80.º — Beneficiários
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024