- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis as operações devem:
- a)Estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM;
- b)Ser instruídas com parecer favorável das entidades setoriais e regionais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;
- c)Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.
- 2 -No caso de a operação incluir ações de animação e programação cultural ou de organização de eventos, as mesmas apenas são apoiadas desde que sejam da iniciativa de entidades públicas ou de entidades com protocolo celebrado com estas, que apresentem potencial de captação de fluxos turísticos e que estejam enquadradas numa estratégia de promoção turística.
- 3 -Não são elegíveis operações para novos equipamentos coletivos de cariz cultural.
Artigo 88.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
Vigente desde: 08/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2024