- 1 -As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, nos termos da subalínea i), da alínea c), do n.º 1, do artigo 15.º
- 2 -Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.
Artigo 92.º — Receitas
Vigente desde: 08/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2024