- 1 -A candidatura ao curso de nadador-salvador é efectuada mediante inscrição e pagamento de uma taxa de matrícula.
- 2 -O valor da taxa de matrícula é estabelecido, anualmente, por despacho do director-geral da Autoridade Marítima.
Artigo 4.º — Inscrição e matrícula
Vigente desde: 29/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2008