- 1 -Os edifícios devem ser equipados com instalações que permitam detectar o incêndio e, em caso de emergência, difundir o alarme para os seus ocupantes, alertar os bombeiros e accionar sistemas e equipamentos de segurança.
- 2 -Estão isentos de obrigatoriedade de instalação de alarme os recintos ao ar livre e os itinerantes ou provisórios.
- 3 -Estão isentos de cobertura por detectores automáticos de incêndio os espaços que cumulativamente:
- a)Estejam protegidos totalmente por sistema fixo de extinção automática de incêndios por água que respeite as disposições deste regulamento, incluindo as referentes à difusão do alarme;
- b)Não possuam controlo de fumo por meios activos.
Artigo 116.º — Critérios de segurança
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008