- 1 -A evacuação do fumo pode ser realizada por meio de:
- a)Vãos dispostos em paredes exteriores cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8 m do pavimento;
- b)Exutores de fumo;
- c)Bocas de extracção cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8 m do pavimento, ligadas a aberturas exteriores, eventualmente através de condutas.
- 2 -As condutas das instalações de desenfumagem passiva devem possuir:
- a)Secção mínima igual ao somatório das áreas livres das bocas que servem em cada piso;
- b)Relação entre dimensões transversais não superior a dois, exigência que também se aplica às bocas que servem.
- 3 -As condutas colectoras verticais não devem comportar mais de dois desvios, devendo qualquer deles fazer com a vertical um ângulo máximo de 20º.
- 4 -Em cada piso, o comprimento dos ramais horizontais de ligação à conduta colectora vertical não deve exceder 2 m, a menos que seja justificado pelo cálculo que a tiragem requerida é assegurada.
- 5 -Para os cálculos referidos no número anterior, o fumo deve ser considerado à temperatura de 70 ºC, o ar exterior à temperatura de 15 ºC e a velocidade nula.
Artigo 142.º — Evacuação de fumo
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008