- 1 -São aceites os sistemas do tipo húmido, seco, alternado, tipo pré-ação e tipo dilúvio, podendo ser de aplicação local, cobertura parcial ou total, em função dos riscos e das disposições construtivas dos espaços.
- 2 -Os sistemas a utilizar referidos no artigo anterior são do tipo húmido com exceção das caixas de palco com área superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis, onde o sistema a utilizar deve ser do tipo dilúvio, nas condições específicas previstas no título viii.
- 3 -Os sistemas fixos de extinção automática por água devem:
- a)Respeitar os valores constantes do quadro xxxvii abaixo ou outros parâmetros de cálculo e os referenciais normativos constantes da especificação técnica prevista no n.º 4 do artigo 172.º:
QUADRO XXXVII
Critérios de dimensionamento de sistemas fixos de extinção automática por água
(ver documento original)
- b)Utilizar aspersores calibrados, usualmente para 68 ºC, ou os critérios e referenciais normativos constantes da especificação técnica prevista no n.º 4 do artigo 172.º;
- c)Dispor de alimentação de água através de um depósito privativo do serviço de incêndio e central de bombagem, com as características referidas no presente regulamento, ou os critérios e referenciais normativos constantes da especificação técnica prevista no n.º 2 do artigo 171.º
- a)Respeitar os valores constantes do quadro xxxvii abaixo ou outros parâmetros de cálculo e os referenciais normativos constantes da especificação técnica prevista no n.º 4 do artigo 172.º:
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os postos de comando do sistema devem estar situados em locais acessíveis aos meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados.
Artigo 174.º — Características dos sistemas fixos de extinção automática por água
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
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