- 1 -Nas utilizações-tipo que possuam plano de emergência interno devem ser realizados exercícios com os objectivos de teste do referido plano e de treino dos ocupantes, com destaque para as equipas referidas no n.º 3 do artigo 205.º, com vista à criação de rotinas de comportamento e de actuação, bem como ao aperfeiçoamento dos procedimentos em causa.
- 2 -Na realização dos simulacros:
- a)Devem ser observados os períodos máximos entre simulacros, constantes do quadro xli abaixo:
QUADRO XLI
Periodicidade da realização de simulacros
(ver documento original)
- b)Sempre que for exigido simulacro para a utilização-tipo iv, de acordo com o quadro xxxix, o mesmo deve ocorrer no início do ano escolar;
- c)Os exercícios devem ser devidamente planeados, executados e avaliados, com a colaboração eventual do corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria se situe a utilização-tipo e do serviço municipal de proteção civil respetivo;
- d)A execução dos simulacros deve ser acompanhada por observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos, tarefa que pode ser desenvolvida pelas entidades referidas na alínea anterior;
- e)Deve ser sempre dada informação prévia aos ocupantes da realização de exercícios, podendo não ser rigorosamente estabelecida a data e ou hora programadas.
- a)Devem ser observados os períodos máximos entre simulacros, constantes do quadro xli abaixo:
- 3 -Quando as características dos ocupantes inviabilizem a realização de exercícios de evacuação, devem ser realizados exercícios de quadros que os substituam e reforçadas as medidas de segurança, designadamente nos domínios da vigilância do fogo e das instruções de segurança.
Artigo 207.º — Simulacros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original