- 1 -Nos locais onde se exerçam actividades que interessam à segurança, nomeadamente os locais de serviço de exploração, deve prever-se a instalação de aparelhos de iluminação de potência adequada àquelas actividades e às dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos, de maneira a garantir a iluminação ambiente.
- 2 -Os monta-carros devem satisfazer as condições técnicas estabelecidas no regulamento relativamente aos restantes ascensores.
Artigo 222.º — Instalações técnicas
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008