- 1 -Sem prejuízo dos locais de risco definidos neste regulamento, são considerados locais de risco específicos da utilização-tipo VI, sujeitos às exigências de segurança previstas no presente capítulo:
- a)Os espaços cénicos, incluindo subpalcos;
- b)Os standes de exposição;
- c)Os depósitos temporários;
- d)Os locais de projecção;
- e)Os camarins.
- 2 -Os locais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são considerados locais de risco C.
Artigo 238.º — Locais de risco específicos
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008