- 1 -Nos espaços cénicos isoláveis só devem permanecer os cenários, o mobiliário e os adereços estritamente necessários à realização do espectáculo em curso.
- 2 -Para a guarda de tais materiais, é permitida a existência de um ou mais depósitos temporários, constituindo compartimentos corta-fogo próprios.
- 3 -Para além dos depósitos temporários, não é permitido o estabelecimento, no interior dos espaços cénicos isoláveis, de quaisquer outros locais destinados a armazenagem, manufactura, reparação ou manutenção.
Artigo 243.º — Depósitos temporários
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008