- 1 -O delegado de segurança deve permanecer nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco durante os períodos de abertura ao público, competindo-lhe a coordenação do serviço de segurança, nomeadamente da equipa referida no artigo 200.º
- 2 -No posto de segurança dos parques de campismo deve existir cópias das plantas de emergência de todos os edifícios do parque, para os quais tal seja exigido nos termos do presente regulamento, e uma planta de emergência da globalidade do parque com a representação da ocupação de cada sector, dos locais de risco C e das vias de acesso.
- 3 -O regulamento interno dos parques de campismo deve incluir as medidas de prevenção e de emergência contra incêndio, cujo resumo deve ser entregue a cada campista.
- 4 -Nos parques de campismo, a equipa de segurança deve também zelar permanentemente pelo cumprimento, por parte dos campistas, das medidas a que se refere o número anterior.
Artigo 288.º — Autoprotecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original