- 1 -A altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis, medida em relação ao pavimento ou ao focinho dos degraus da via, deve ser a indicada no quadro xxxiii abaixo:
QUADRO XXXIII
Altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis
(ver documento original)
- 2 -As guardas das escadas elevadas devem ser contínuas, pelo menos, entre os espelhos e os cobertores dos degraus.
- 3 -Quando as guardas das vias de evacuação elevadas forem descontínuas, a distância na horizontal entre os prumos deve ser, no máximo, de 0,12 m.
Artigo 67.º — Características de guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
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