- 1 -Os aparelhos de produção de calor, instalados sobre o pavimento, devem ser montados em maciços, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1, com uma altura mínima de 0,1 m.
- 2 -Em torno dos aparelhos devem ser reservados corredores com largura adequada para assegurar a manobra dos órgãos de comando e de regulação, bem como as operações de manutenção, conservação e limpeza.
Artigo 81.º — Aparelhos de produção de calor
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008