- 1 -Nos recintos itinerantes ou provisórios, os quadros elétricos devem ser instalados à vista ou em armários próprios acessíveis e sinalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 76.º do RT-SCIE.
- 2 -Nos recintos itinerantes ou provisórios, os quadros elétricos devem satisfazer as condições previstas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 76.º do RT-SCIE.
- 3 -No posto de segurança dos recintos itinerantes ou provisórios classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco devem existir botoneiras de corte geral de energia elétrica da rede e de todas as fontes centrais de alimentação de emergência, devidamente sinalizadas, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 76.º do RT-SCIE.
Artigo 20.º — Quadros elétricos e cortes de emergência
AditadoVigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)