- 1 -Por cada depósito de documento particular autenticado é disponibilizado um comprovativo com menções de identificação da entidade autenticadora, da data e hora da submissão, dos documentos depositados e do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por correio electrónico e, sempre que possível, por sms à entidade que procedeu ao depósito.
- 2 -Excepciona-se do disposto no número anterior:
- a)Todos os documentos que devam ficar associados a outros previamente arquivados, os quais são identificados pelo mesmo código;
- b)Os documentos depositados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º cujo código de identificação é exclusivamente enviado por correio electrónico à entidade que autorizou o cancelamento da hipoteca.
- 3 -A plataforma electrónica agrega, automaticamente, o comprovativo de depósito aos documentos instrutórios submetidos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a entidade autenticadora e os sujeitos do acto titulado podem obter segunda via do código de identificação do documento depositado junto dos serviços de registo, se possível através de meios electrónicos.
- 5 -Nos casos do n.º 2 do artigo 4.º, a segunda via do código de identificação dos documentos só pode ser disponibilizada à entidade que autorizou o cancelamento da hipoteca.
Artigo 12.º — Comprovativo de depósito
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008