- 1 -Os interessados na promoção de actos de registo predial online formulam o seu pedido e enviam, através do sítio a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente:
- a)Aqueles que comprovem os factos constantes do pedido de registo;
- b)Aqueles que comprovem a capacidade e os poderes de representação para o acto, salvo se a verificação da capacidade e poderes resultar, de forma expressa e inequívoca, do título que serve de base ao pedido de registo.
- 2 -No pedido de registo online podem ainda ser indicados documentos arquivados em serviço da Administração Pública, em serviço de registo ou que tenham sido depositados electronicamente nos termos do capítulo anterior.
- 3 -Todos os documentos entregues através do sítio da Internet referido no artigo 2.º têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos com os respectivos originais em formato de papel.
- 4 -Aos documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior deve ser associada assinatura electrónica qualificada.
Artigo 18.º — Pedido online
Vigente desde: 30/12/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2008