- 1 -Os advogados, as câmaras de comércio e indústria, os notários e os solicitadores que enviem documentos que instruam pedidos de registo online ficam obrigados a arquivar os respectivos originais.
- 2 -Aplica-se ao arquivo dos documentos efectuado nos termos do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 19.º — Arquivo dos originais dos documentos
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008