- 1 -Para efeitos do pedido de actos de registo predial online, a autenticação electrónica dos utilizadores faz-se:
- a)Mediante a utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Julho;
- b)Nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 13.º para advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) no número anterior, os requerentes podem utilizar o certificado digital do Cartão de Cidadão.
Artigo 20.º — Autenticação electrónica dos interessados
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008