- 1 -Estão sujeitos a depósito electrónico os documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, bem como os documentos que os instruam e que devam ficar arquivados por não constarem de arquivo público.
- 2 -Podem ainda ser depositados electronicamente nos termos do número anterior os documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca.
- 3 -O depósito electrónico dos documentos particulares autenticados pode ser efectuado no momento do pedido online de actos de registo predial através do sítio www.predialonline.mj.pt.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008