- 1 -O depósito electrónico de documentos particulares autenticados deve ser efectuado na data da realização da autenticação do documento particular.
- 2 -Se em virtude de dificuldades de carácter técnico respeitantes ao funcionamento da plataforma electrónica referida no artigo 5.º não for possível realizar o depósito, este facto deve ser expressamente mencionado em documento instrutório a submeter, indicando o motivo da impossibilidade, a data e a hora do facto e a identificação da entidade autenticadora, devendo o depósito ser efectuado nas quarenta e oito horas seguintes.
- 3 -Em caso de divergência entre a data da autenticação e a data do depósito do documento particular autenticado prevalece a data da autenticação para efeitos da contagem do prazo para a promoção do registo.
Artigo 7.º — Prazo do depósito
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008