Os artigos 1.º, 17.º e 19.º da Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)O regime das comunicações e das notificações por via electrónica, no âmbito do registo automóvel.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, está sujeita às seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Nos casos em que o pedido de registo de transmissão da propriedade dos veículos promovido nos termos do número anterior seja acompanhado de um pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária, o registo deve ser promovido no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a venda do veículo.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores impede a entidade de beneficiar do regime emolumentar especial legalmente previsto para o registo da revenda de veículos.
Artigo 19.º
Listas electrónicas de entidades
- 1 -...
- 2 -Não se consideram idóneas as entidades que, designadamente, se encontrem em alguma das seguintes situações:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Incumprimento reiterado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º