- 1 -Nos casos em que a notificação entre mandatários não seja realizada por transmissão electrónica de dados, a declaração feita pelo mandatário, nos formulários previstos no artigo 5.º, da data em que procedeu ou vai proceder à notificação da contraparte, dispensa o envio de documento comprovativo, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
- 2 -Nos casos em que o mandatário declare que vai proceder à notificação da contraparte, essa notificação deve ser feita no prazo máximo de um dia útil.
Artigo 21.º-C — Notificações entre mandatários
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008