- 1 -O regulamento da medida INOV-SOCIAL é aprovado nos termos constantes do anexo à presente portaria, fazendo parte integrante da mesma.
- 2 -Os regulamentos das restantes medidas INOV previstas no artigo 1.º são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o despacho do membro do Governo deve prever:
- a)Os objectivos a atingir com a respectiva medida INOV;
- b)Os requisitos que, para efeitos da realização do estágio, devem preencher os destinatários da medida INOV, no que respeita, designadamente, à idade, situação social e áreas de qualificação de nível superior exigíveis;
- c)O número máximo de estagiários a abranger, respectivos procedimentos de candidatura e selecção, perfil e período de duração do estágio, valor e condições de atribuição da bolsa de estágio ou de outros apoios financeiros elegíveis a conceder ao estagiário, valor percentual da comparticipação pública e respectivas condições de pagamento às entidades promotoras;
- d)O universo das entidades beneficiárias da medida INOV, entidades promotoras aí enquadráveis e requisitos que devem observar.
Artigo 7.º — Regulamentos das medidas INOV
Vigente desde: 11/03/2010
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Em vigor desde 11/03/2010