- 1 -O pagamento dos apoios referidos no artigo anterior às entidades promotoras processa-se nos seguintes termos:
- a)Um adiantamento correspondente a 40 % do apoio aprovado relativamente a cada estágio efectivamente iniciado, mediante informação escrita de que o mesmo se iniciou;
- b)Um segundo adiantamento de valor correspondente a 40 % do apoio aprovado relativamente a cada estágio efectivamente iniciado, a pedido da entidade promotora e mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80 % do valor do primeiro adiantamento;
- c)Após a conclusão dos estágios procede-se ao encerramento de contas e ao respectivo pagamento do remanescente, se a ele houver lugar.
- 2 -O pagamento do apoio referido no n.º 6 do artigo 9.º é efectuado às entidades promotoras que organizem estágios profissionais, após os contratos de formação em posto de trabalho serem visados pelo IEFP, I. P.
Artigo 11.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 11/03/2010
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Em vigor desde 11/03/2010