- 1 -A comparticipação pública é fixada em 65 % do valor da bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A comparticipação no valor da bolsa referida no número anterior é majorada nos seguintes valores e situações:
- a)20 %, quando o estagiário seja uma pessoa com deficiência;
- b)10 %, quando o estágio configure uma inserção de destinatários do género não preponderante em profissão significativamente marcada por discriminação de género, conforme o anexo i da Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro.
- 3 -São ainda objecto de comparticipação pública, na totalidade, as despesas constantes nos n.os 2, 3 e 6 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Comparticipação pública
Vigente desde: 11/03/2010
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Em vigor desde 11/03/2010