- 1 -São beneficiárias da medida INOV-SOCIAL as instituições da economia social sem fins lucrativos, nomeadamente:
- a)Instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas;
- b)Mutualidades;
- c)Misericórdias;
- d)Cooperativas de solidariedade social;
- e)Associações de desenvolvimento local;
- f)Instituições de empreendedorismo social.
- 2 -São ainda beneficiárias da medida INOV-SOCIAL as entidades culturais sem fins lucrativos que desenvolvam actividades no âmbito social e as associações, federações, confederações e uniões das instituições referidas no número anterior, desde que seja observado por estas o cumprimento dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 11/03/2010
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Em vigor desde 11/03/2010