- 1 -Os estágios profissionais objecto desta medida têm a duração de 12 meses, incluindo 1 mês de férias.
- 2 -Não são elegíveis no âmbito da presente medida os estágios curriculares de qualquer espécie de cursos, nem os destinados à aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão.
- 3 -Para a realização dos estágios, os jovens celebram um contrato escrito de formação em posto de trabalho com a entidade beneficiária do estágio, o qual será obrigatoriamente visado pelo IEFP, I. P.
- 4 -As entidades promotoras devem designar, para cada estágio, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio.
- 5 -Os orientadores de estágio devem, preferencialmente, desempenhar funções de administração ou direcção na respectiva entidade promotora.
- 6 -Cada orientador não pode ter mais de três estagiários a seu cargo.
- 7 -Compete, na generalidade, ao orientador de estágio:
- a)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos indicados no plano individual de estágio;
- b)Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário;
- c)Elaborar e apresentar ao IEFP, I. P., um relatório intercalar e um relatório de avaliação final do estágio.
Artigo 8.º — Perfil e duração da intervenção
Vigente desde: 11/03/2010
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Em vigor desde 11/03/2010