- 1 -Ao estagiário é concedida uma bolsa de estágio, mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, incluindo o mês de férias, no montante de duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
- 2 -Para além da bolsa definida no número anterior, são ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiários:
- a)Seguro de acidentes pessoais;
- b)Subsídio de alimentação por 11 meses, de montante igual ao atribuído aos funcionários da instituição ou, na sua ausência, ao definido para os trabalhadores da Administração Pública, podendo este subsídio ser substituído por refeição na própria instituição, se for essa a prática para os seus trabalhadores;
- c)Subsídio de alojamento, por 11 meses, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade de residência, ou quando não existir transporte colectivo compatível com o horário do estágio, com o limite máximo mensal de 30 % do IAS;
- d)Quando o estagiário não aufira subsídio de alojamento, despesas de transporte, por 11 meses, por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo, ou, quando não seja possível a utilização do transporte colectivo, um subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de 12,5 % do IAS.
- 3 -Constitui ainda despesa elegível com a realização dos estágios a compensação financeira atribuída ao orientador de estágio no valor mensal de 20 % do IAS, por estagiário, sendo esse limite fixado em 30 % se o estagiário for pessoa com deficiência.
- 4 -O pagamento das despesas referidas nos números anteriores é da responsabilidade da entidade promotora onde se realiza o estágio.
- 5 -As entidades promotoras podem pagar valores superiores aos fixados nos n.os 1 e 2, assumindo integralmente o financiamento das respectivas diferenças.
- 6 -As entidades promotoras previstas no n.º 2 do artigo 5.º têm direito a uma compensação financeira no valor de (euro) 225 por cada estágio aprovado.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 11/03/2010
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Em vigor desde 11/03/2010