Alteração à Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro
Os artigos 7.º, 8.º e 13.º da Portaria n.º 379/2012, de 21 de novembro, alterada pela Portaria n.º 159/2014, de 19 de agosto, passam a ter a seguinte redação.
Artigo 7.º
Rendimento por hectare
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O rendimento máximo por hectare das vinhas da casta Alvarinho é fixado em 10.666 kg, exceto nos casos em que essas vinhas cumpram requisitos de produtividade e qualidade, a definir pelo conselho geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), cujo rendimento máximo por hectare é fixado em 13.500 kg.
Artigo 8.º
Vinificação e práticas enológicas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas, exceto para os mostos destinados à produção dos vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta Alvarinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l por 100 kg de uvas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 13.º
Engarrafamento e rotulagem
- 1 -[...]
- 2 -Para a indicação na rotulagem apenas da casta Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente a partir desta casta.
- 3 -A casta Alvarinho quando indicada na rotulagem conjuntamente com outras castas, deve representar uma percentagem igual ou superior a 30 % no produto obtido.
- 4 -(Anterior n.º 2.)