Os produtos de colheitas anteriores a 2015, com direito à menção da casta Alvarinho na rotulagem, que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria, podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/05/2015
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Em vigor desde 27/05/2015