- 1 -O PVP dos medicamentos abrangidos pelo artigo 2.º pode ser objeto de uma variação anual adicional até ao máximo de 10 % do PVP máximo em vigor, com limite de dois euros e cinquenta cêntimos em cada ano.
- 2 -Os valores da variação adicional previstos no número anterior podem ser revistos anualmente, sem prejuízo da avaliação prevista no artigo 7.º
Artigo 4.º — Variação adicional
Vigente desde: 27/05/2016
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Em vigor desde 27/05/2016