- 1 -O júri é composto, em número ímpar, por um mínimo de três elementos efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, nomeados de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, da respetiva profissão, independentemente da natureza do vínculo, e, sempre que possível, do próprio órgão ou serviço.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam candidatos ao procedimento titulares de cargos de direção do órgão ou serviço que realiza o procedimento, o júri é obrigatoriamente substituído por outro oriundo de fora dos mesmos.
- 3 -Todos os membros do júri devem ser titulares de categoria igual ou superior à categoria para que é aberto o procedimento concursal, devendo o presidente do júri deter categoria superior.
- 4 -Nos procedimentos concursais abertos para preenchimento de postos de trabalho previstos na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, o presidente do júri e o seu substituto são designados, independentemente da categoria detida, de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica que, para a respetiva profissão, exerçam funções de coordenação.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e da responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento, quando o número de candidatos assim o justifique, o júri pode ser desdobrado em secções, compostas por um número ímpar de membros, para efeitos de operacionalização ágil do seu funcionamento em algumas fases procedimentais.
- 6 -O eventual desdobramento do júri em secções é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, sob proposta do júri, da qual deve constar a composição das secções e o seu âmbito de ação.
- 7 -Às secções do júri constituídas nos termos dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do júri.
- 8 -A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum, sendo assumidas e dada continuidade a todas as operações já efetuadas no procedimento.
- 9 -No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada no sítio da Internet da entidade e notificada a todos os candidatos.
- 10 -A designação como membro do júri de pessoal alheio ao órgão ou serviço responsável pela abertura do procedimento não depende de autorização do órgão dirigente máximo do serviço de origem, devendo os eventuais encargos, com deslocações ou outros, ser suportados pela entidade que realiza o procedimento concursal.
Artigo 14.º — Composição do júri
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020