- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, é concedido prazo não inferior a 10 dias para os interessados dizerem o que se lhes oferecer, contado:
- a)Da data do recibo de entrega da mensagem de correio eletrónico;
- b)Da data do registo da carta, respeitada a dilação de três dias do correio;
- c)Da data da notificação pessoal;
- d)Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Realizada a audiência prévia, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por definitivamente adotado o projeto de deliberação.
- 5 -As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória.
- 6 -Os candidatos excluídos são notificados nos termos do artigo 11.º
Artigo 24.º — Audiência prévia
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020