- 1 -À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, bem como às exclusões do procedimento ocorridas na sequência da aplicação dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 24.º
- 2 -No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência prévia, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à sua publicitação.
- 3 -No caso previsto na parte final do n.º 2 do artigo 14.º, bem como quando o dirigente máximo seja membro do júri, a homologação da lista é da responsabilidade do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 4 -Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
- 5 -Após homologação, a lista unitária de ordenação final é afixada em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizada no seu sítio da Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Artigo 29.º — Audiência prévia e homologação
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020